Plano diretor: confira o que é e quais modificações em imóveis são proibidas
Na hora de ocupar o espaço urbano, é fundamental saber quais são as regras e as leis que envolvem as construções. Isso ocorre já que é necessário que tudo seja feito dentro dos conformes, para evitar enfrentar problemas posteriormente.
Apesar de sua relevância, é comum que muitas pessoas nunca tenham ouvido falar sobre ele, ou, mesmo aquelas que ouviram falar, podem não saber sobre o Plano Diretor com mais detalhes.
O que é o Plano Diretor?
O Plano Diretor ou Plano Diretor Municipal (PDM) é um mecanismo que possui como objetivo a orientação relativa à ocupação do solo urbano. O Plano busca conciliar interesses particulares dos moradores com interesses difusos e coletivos, como a preservação da memória e do meio ambiente.
De acordo com a Constituição Federal e o Estatuto da Cidade, dois documentos de alta relevância, o Plano é visto como o “instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana”. Ou seja, o Plano Diretor serve como instrumento responsável por dirigir o desenvolvimento da cidade, considerando os aspectos social, físico e econômico.
O objetivo geral do Plano Diretor é o de propiciar a organização dos espaços habitáveis do Município, bem como o de determinar uma estratégia de mudança, com vistas a melhorar a qualidade de vida dos habitantes.
Deve-se deixar claro que o Plano Diretor não é uma lei, mas, sim, um projeto de cidade. Isto é, ele se trata de um pacto sócio-territorial e de um plano urbanístico, contendo os instrumentos mais primordiais para a organização do espaço urbano.
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Qual a natureza jurídica do Plano Diretor?
O Plano Diretor está sujeito a um regime jurídico próprio, se configurando como um instrumento integrante do Direito Urbanístico. Logo, ele é irredutível aos aspectos tradicionais de regulamento, lei e ato administrativo.
Uma das razões para isso é que cada porção do território apresenta um conjunto de características idiossincráticas, o que impossibilita realizar um procedimento de ordenação territorial tendo por base somente normas abstratas e gerais.
Qual é o conteúdo mínimo do Plano Diretor?
De acordo com o artigo 42 da Lei 10.257/2001 do Estatuto das Cidades, o Plano Diretor deverá contemplar os seguintes assuntos mínimos:
- I – a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerada a existência de infraestrutura e de demanda para utilização;
- II – disposições requeridas para o exercício do direito de preempção (art. 25), da outorga onerosa do direito de construir (art. 28), da permissão para alteração do uso do solo mediante contrapartida (art. 29), das operações urbanas consorciadas (art. 32) e da transferência do direito de construir (art. 35);
- III – o sistema de acompanhamento e controle.
Sendo assim, ao Plano Diretor é possível atribuir uma função social, visto que ele abarca uma série de aspectos de ordem social e econômica, estando ele associado ao impacto na vida dos habitantes daquele local.
É preciso mencionar que o Estatuto das Cidades determina outros critérios que devem ser contemplados pelo Plano Diretor, de acordo com o porte da cidade, isto é, qual é a quantidade de habitantes do Município.
Por exemplo, o artigo 41, § 2º do Estatuto das Cidades, define que Municípios com mais de 500.000 habitantes devem incluir, no Plano Diretor, um Plano de Transporte Urbano Integrado, ou, ao menos, deverá conter a previsão de elaboração de um plano independente nestes termos. Todavia, em janeiro de 2012, a Lei de Diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei 12.587/2012), foi responsável por modificar as orientações pois, em seu artigo 24, § 1º, houve a ampliação dessa exigência na elaboração dos Planos Locais de Mobilidade Urbana para os Municípios com mais de 20.000 habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei, à elaboração do Plano Diretor.
Há modificações que são proibidas?
Como visto anteriormente, o Plano Diretor está diretamente associado ao Município. Portanto, é necessário saber quais são as informações que constam no Plano Diretor da sua região, para que seja possível ter uma noção mais cristalina dos detalhes previstos pelo documento, não havendo a possibilidade de fazer um apontamento geral, além das diretrizes previstas pelo Estatuto das Cidades e da Constituição Federal.
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